terça-feira, 30 de maio de 2023

Câmara de Currais Novos aprova lei que proíbe fogos de artifícios de alto impacto sonoro

A Câmara Municipal de Currais Novos aprovou nesta segunda-feira (29) uma lei que regulamentar a queima e uso de fogos de artifício. No texto aprovado à unanimidade na casa, estão proibidos os usos de artefatos pirotécnicos que produzam ruído, sendo permitido apenas artefatos silenciosos. O texto segue para sanção do prefeito Odon Júnior.

A autoria do projeto de lei é de Daniel Bezerra (PSB). De acordo com o texto, a medida tem intuito de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

“Essa é uma iniciativa que vem da necessidade de modernizarmos a nossa legislação, quanto ao uso desses produtos, que em tese, já comprovada pelos especialistas, prejudicam sobremaneira os autistas, idosos, enfermos e também os animais”, afirmou.
Confira íntegra do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº 18/2023

Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido”.
A Câmara Municipal de Currais Novos/RN decreta:
Art. 1º Fica proibido no Município de Currais Novos, RN, a utilização de fogos de artifício, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em um salário mínimo vigente.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.
Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
Com informação Blog Anthony Medeiros

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