De início gostaríamos de esclarecer que o acúmulo de função só existe quando o profissional acumula mais de uma função no mesmo setor de atividade.
De acordo com o Art.4º da Lei 6.615/78, a profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:l- Administração; ll- Produção; lll- Técnica.
Se o profissional exerce a função de Locutor-Apresentador-Animador, pertencente ao setor de Locução relacionado a atividade de Produção. E também exerce a função de Operador de Áudio, pertencente ao setor Tratamento de Registro Profissional relacionado a atividade de Técnica. Está exercendo funções em setores diferenciados e como preceitua o parágrafo único do Artigo 16º da Lei 6.615/78, “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º”.
Portanto você dever ter 2(dois) contratos de trabalho. Um como Locutor apresentador animador e outro contrato como Operador de Áudio. E receber 2 (dois) pisos salariais.
Vejamos um exemplo prático de acúmulo de funções:
O radialista foi contratado para exercer a função de LOCUTOR ANUNCIADOR. Mas ao mesmo tempo ele lê programas noticiosos e apresenta programas de rádio, em suma, ele lê comerciais, notícias e apresenta programas. Terá direito a dois acúmulos de funções. Os percentuais a incidirem sobre o seu salário principal, variarão de acordo com a potência da emissora (ver Art.16 e seus demais incisos). Aí se caracteriza um autêntico ACÚMULO DE FUNÇÕES, pois foram todas acumuladas dentro do mesmo setor de atividade do radialista.
Relembrando: Se a função for "acumulada" de um setor para outro, deixa de ser acúmulo para se tornar outra relação contratual que exige um novo salário.
Assim, de imediato, o chamado LOCUTOR-OPERADOR tem direito a dois salários, um como Locutor e outro como Operador de Áudio.
Portanto, não esqueça:
O ACÚMULO DE FUNÇÕES SÓ ACONTECE QUANDO EXERCIDO DENTRO DE UM MESMO SETOR; FORA DELE SIGNIFICA DIREITO AO RECEBIMENTO DE OUTRO SALÁRIO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário